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VOTO CONSCIENTE
Por ANTONIO FONSECA
Alguns grupos de cristãos têm uma errada sobre política.
Não aceitam, em nenhuma hipótese, a possibilidade de um
crente envolver-se com o governo. Política é um tema
atual em nossos dias e de fundamental importância para o
povo brasileiro. As eleições de outubro resultarão em
alterações importantes para o quadro político de nossa
nação, por isso se faz necessário escrever a respeito.
Embora política (um tema em discussão desde os
primórdios da história) e religião estejam muito
próximas, suas naturezas,'no entanto, são distintas uma
da outra. Ou seja, existe uma divisão entre as duas. O
papel da religião é religar o homem a Deus, tratando de
sua vida espiritual (teologicamente, vida atemporal, não
ligada ao tempo e ao espaço). A política, por sua vez,
trata da vida temporal (teologicamente, vida material,
limitada ao tempo e ao espaço). Como se vê, política e
religião são assuntos distintos, mas a Bíblia trata dos
dois com muita propriedade, sem confundi-los.
Daí a importância de se comentar sobre política e
religião nesta revista. A própria divisão cristã da
Bíblia em duas partes (Antigo e Novo Testamentos)
confirma esse fato. No Antigo Testamento, sobretudo nos
livros históricos, há muitas informações e exemplos de
política adotados pelos monarcas hebreus, o que nos leva
a entender o mérito do assunto. Caso contrário, não
haveria uma abordagem tão vasta a respeito nos Escritos
Sagrados. E quando se leva em consideração que esses
escritos relatam um período de aproximadamente quatro
mil e cem anos, torna-se lógica a compreensão de que o
assunto deve ser constantemente discutido, muita
seriedade, pelos cristãos dos nossos dias.
O sistema político adotado pelos escritores biblicos é
um fator relevante para os servos do Senhor. Por meio
deles constata-se que Deus respeita e aceita os governos
de cada época, mas jamais concorda com a opressão e os
maus-tratos infligidos aos povos governados. Exemplo
disso é o cuidado que a lei mosaica previa para o
escravo. Essa lei não condenava a escravidão (pratica
política da época), mas, sim, a forma desumana com que
os escravos eram tratados por seus senhores.
Moisés, o maior legislador que a História já conheceu,
enfocou a monarquia como sistema governamental exclusivo
no Pentateuco. Este sistema milenar ainda hoje pode ser
encontrado na silhueta governamental de muitos povos.
Analisando os preceitos políticos adotados atualmente, é
visível a distribuição na forma de governo, conforme
quadro que segue.
E é impressionante como a religião dos países predomina
como primeiro divisor:
Religião
Predominante
|
Nº de
Países
|
Forma de
governo
|
Nº de
países
|
Cristianismo
|
125
|
República
Presidencialista
Monarquia Parlamentarista
República com forma mista de governo
República Parlamentarista
Regime de Partido Único
República Confederativa
Administração transitória da ONU
Papado Vitalício
|
43
31
24
23
1
1
1
1
|
Budismo
|
7
|
Monarquia
Parlamentarista
Regime de Partido Único
Monarquia
Ditadura Militar
|
3
2
1
1
|
Hinduísmo
|
3
|
República
Parlamentarista
Monarquia Parlamentarista
|
2
1
|
Crenças
Tradicionais
|
9
|
República
Presidencialista
República com Forma Mista de Governo
República Parlamentarista
|
4
4
1
|
Sem Religião
|
1
|
Regime de
partido Único
|
1
|
Veja que o sistema político Republicano Presidencialista
aparece como o favorito entre os cristãos, assim,
procurando respeitar seus parâmetros, propomos
desmembrar este sistema para entendermos melhor seu
funcionamento, antes, porém, definiremos o regime que
antecede a república, a monarquia:
O QUE É MONARQUIA?
Um sistema de governo exercido por uma única pessoa. O
monarca detém autoridade suprema. O sistema de governo
monárquico está em desuso. As monarquias modernas não
são mais absolutas.
Características de um governo monárquico:
Vitaliciedade: O monarca governa enquanto viver ou
enquanto tiver condições de continuar governando.
Hereditariedade: A escolha do monarca se faz pela linha
sucessora. Quando o monarca morre é imediatamente
substituído pelo herdeiro.
O QUE É REPÚBLICA?
Forma de governo oposta à monarquia. Tem significado
muito próximo da democracia, pelo fato de dar a
possibilidade parficipativa do povo no governo direta ou
indiretamente. Características de um governo
republicano:
Temporariedade: O mandado do chefe do govemo tem duração
predeterminada.
Eletividade: O chefe de governo é eleito pelo povo.
Responsabilidade: O chefe de governo tem de prestar
contas de sua orientação política ao povo diretamente ou
a um órgão de orientação popular.
O QUE É PRESIDENCIALISMO?
Segundo estudiosos do assunto, o presidencialismo não
surgiu de uma elaboração teórica, mas é possível afirmar
que foi uma criação americana do século XVIII, cujo
objetivo era aplicar ideais democráticos de liberdades
individuais e soberania popular. O alvo era impedir a
concentração de poder nas mãos de uma única pessoa, como
ocorre na monarquia.
Até na declaração de independência de 4 de julho de 1776
podemos encontrar a repulsa dos norte-americanos pela
monarquia. Thomas Jefferson, presidente dos EUA, em 4 de
agosto de 1787 disse em uma de suas cartas:
"Se todos os males que surgirem entre nós, oriundo da
forma republicana de governo, de hoje até o dia do juízo
final, pudessem ser postos numa balança, contra o que
este país sofreu em uma forma de governo monárquico numa
semana, ou a Inglaterra num mês, estes últimos
preponderariam..."
Como se pode ver, o presidencialismo surgiu em uma nação
cristã de orientação protestante, cujo Padrão moral e
civil está calcado na Palavra de Deus, a Bíblia.
Religião – Distribuição dos Adeptos
Em 2000 os cristãos representavam 91,4% da população, os
espiritas o quarto maior grupo de religiosos e
não-religiosos 5% do povo brasileiro
Religião
|
1970 (em %)
|
2000 (em %) adeptos
|
2025 (em %)
|
Cristãos
|
|
|
|
Católicos
|
88,7
|
90,1 153.300.000
|
87,2
|
Protestantes
|
7,5
|
17,8 30.200.000
|
20,7
|
Independentes
|
5,3
|
15,0 25.500.000
|
16,5
|
Cristianismo de fronteira
|
0,3
|
0,8 1.420.000
|
1,4
|
Ortodoxos
|
0,1
|
0,1 170.000
|
0,1
|
Anglicanos
|
0,1
|
0,1 125.000
|
0,1
|
Duplos Filiados (1)
|
-6,6
|
-32,5 -55.239.391
|
-36,1
|
Não-Cristãos
|
|
|
|
Espiritas (2)
|
2,7
|
4,9 8.326.844
|
5,1
|
Não-religiosos
|
0,8
|
2,4 3.997.551
|
3,4
|
Ateus
|
0,2
|
0,3 574.829
|
0,4
|
Outras Religiões
|
|
|
|
Orientais (3)
|
0,2
|
0,3 438.797
|
0,3
|
Budistas
|
0,3
|
0,2 426.352
|
0,3
|
Judeus
|
0,2
|
0,2 357.207
|
0,2
|
Etnoreligiosos (4)
|
0,1
|
0,1 176.519
|
0,1
|
Muçulmanos
|
0,1
|
0,1 173.173
|
0,1
|
(1) – São
aqueles que dizem ter mais de uma religião. Para que a
soma da tabela totalize 100%, é necessário que se
subtraia do total do valor negativo dos duplos filiados.
(2) – Aqui são representados os espiritas e os adeptos
das religiões afro-brasileiras.
(3) – Fazem parte deste grupo a igreja messianica
Universal, a Seicho-no-ie e outras reliões orientais.
(4) – São as praticas de diversos grupos indigenas
brasileiros.
|
Embora os criadores do sistema presidencialista
procurassem desenvolver um sistema completo de governo,
foram felizes em deixar possibilidades de flexionar o
sistema sem, contudo, trocar de Constituição.
As principais características do sistema
presidencialista são:
O presidente da república é o chefe do Estado e do
Governo. Isso significa que, além das funções
estritamente executivas, o presidente desempenha
atribuições políticas de grande importância.
A chefia do executivo é unipessoal. É função exclusiva
do presidente da república fixar diretrizes e responder
pelas mesmas, por meio de um corpo de auxiliares que não
compartilham da responsabilidade do presidente pela
decisão.
O presidente é escolhido pelo povo, por meio do voto
direto da sociedade como um todo.
O prazo do mandato é predeterminado. Para garantir a
democracia não adiantaria somente o povo escolher por
meio do voto se uma vez eleito pudesse ficar
indeterrninadamente no cargo, pois acabaria na mesma
condição da monarquia.
O presidente tem poder de veto. Para que o presidente
não seja um mero executor das leis, foi lhe concedido o
poder de interferir no processo legislativo por meio do
veto.
No quadro da pág. 14, onde encontramos a distribuição
religiosa e política dos países, o Brasil aparece corno
um país de maioria cristã e sistema político republicano
presidencialista. Depois, outro quadro mostra, com mais
precisão, os dados estatísticos da religião em nossa
terra.
SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO
Com poucas diferenças do sistema republicano
norte-americano, o Brasil optou, desde a proclamação da
República, o presidencialismo. No preâmbulo da
Constituição da República Federativa do Brasil, lê-se o
seguinte texto:
"Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e
a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
Constituição da República Federativa do Brasil".
Para que o leitor possa compreender melhor a importância
da política republicana a que está sujeito, abaixo
alguns artigos da Constituição brasileira:
TÍTULO I
Dos princípios fundamentais
Art, 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III – auto-determinação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando a formação
de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos direitos e garantias fundamentais
CAPÍTULO I
Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artistica, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercido de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercido profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos 'ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é
plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a
de cooperativas independem de autorização, sendo vedada
a interferência estatal em seu funcionamento;
O direito à liberdade, à dignidade, à convivência
pacífica etc, como mostra o texto constitucional, foi
elaborado e aprovado pelos nossos políticos. Portanto, o
leitor deve ter notado a importância do papel político
na sociedade cristã democrática.
Os três poderes no sistema político republicano são:
Executivo, Legislativo e Judiciário.
PODER JUDICÁRIO
É absolutamente normal ao cristão exercer este poder e,
nenhum grupo que se diz cristão é contra seus membros
seguirem esta carreira, pois os que exercem este poder
são profissionais que passaram por vários concursos
públicos depois de terem cursado a faculdade de Direito
e prestado exame na OAB. Somente depois concorreram à
magistratura. Todo o processo de funcionamento do
judiciário, bem como o papel do juiz, podem ser lido na
Constituição brasileira nos artigos 92º até 130º.
É interessante notar que a Bíblia fala de justiça e,
conseqüentemente, de juízes. Há até um livro bíblico com
o título de Juízes. O próprio Senhor Jesus, em seus
ensinamentos, faz menção deste profissional.da
magistratura.
PODER EXECUTIVO
São três os cargos majoritários deste poder: Presidente
da República, governador de Estado e prefeito. Como este
ano os brasileiros estarão elegendo pessoas apenas para
os dois primeiros cargos mencionados, a seguir daremos
informações sobre as atribuições somente do cargo do
Presidente da República, por ser o mais importante. Eis
o que diz a Constituição:
SEÇÃO II
Das atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
Il - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legisfativo, na forma e nos
casos
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicaçoes
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercido de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a
de cooperativas independem de autorização, sendo vedada
a interferência estatal em seu funcionamento;
O direito à liberdade, à dignidade, à convivência
pacífica etc, como mostra o texto constitucional, foi
elaborado e aprovado pelos nossos políticos. Portanto, o
leitor deve ter notado a importância do papel político
na sociedade cristã democrática.
Os três poderes no sistema político republicano são:
Executivo, Legislativo e Judiciário.
PODER JUDICÁRIO
É absolutamente normal ao cristão exercer este poder e,
nenhum grupo que se diz cristão é contra seus membros
seguirem esta carreira, pois os que exercem este poder
são profissionais que passaram por vários concursos
públicos depois de terem cursado a faculdade de Direito
e prestado exame na OAB. Somente depois concorreram à
magistratura. Todo o processo de funcionamento do
judiciário, bem como o papel do juiz, podem serlido na
Constituição brasileira nos artigos 92º até 130º.
É interessante notar que a Bíblia fala de justiça e,
conseqüentemente, de juízes. Há até um livro bíblico com
o título de Juízes. O próprio Senhor Jesus, em seus
ensinamentos, faz menção deste profissional.da
magistratura.
PODER EXECUTIVO
São três os cargos majoritários deste poder: Presidente
da República, governador de Estado e prefeito. Como este
ano os brasileiros estarão elegendo pessoas apenas para
os dois primeiros cargos mencionados, a seguir daremos
informações sobre as atribuições somente do cargo do
Presidente da República, por ser o mais importante. Eis
o que diz a Constituição:
SEÇÃO II
Das atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legisfativo, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiei
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a ) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e
acreditar em seus representantes diplomáticos; VIII -
celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando as providências
que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência,
se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas,
nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os
diretores do Banco Central e outros servidores, quando
determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no Artigo 73, os
Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear
os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição,
e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos
termos do Artigo 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total
ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do
Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual,
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos
termos do Artigo 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e
XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
PODER LEGISLATIVO
São quatro os cargos majoritários deste poder: senador
da república, deputado federal, deputado estadual e
vereador. Nesta eleição, os brasileiros estarão elegendo
pessoas para os três primeiros cargos.
A seguir, algumas atribuições dos ocupantes dos Poderes
Legislativo Federal:
SENADORES
SEÇÃO IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o VicePresidente
da República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados
pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de
missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira,
de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República,
limites globais para o montante da dívida consolidada da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito externo e
interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliaria dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal;
XI- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República
antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o (?) do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à
perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
DEPUTADOS FEDERAIS
SEÇÃO Il
Das atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente
sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e
emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças
Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais
de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e
marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas
de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo
Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União e
dos Territórios e organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e exbnção de cargos, empregos
e funções públicas, observado o que estabelece o art.
84, VI, à, XI - criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da
dívida mobiliaria federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos
Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado
o que dispõem os arts. 39, § 40, 150, II, 153, III, e
153, § 20, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar
guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos
previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
V-sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais
e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 40, 150, II, 153, III, e 153, § 20, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 40, 150,
II, 153, III, e 153, § 20, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer
de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos outros
Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes
a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra
de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares.
SEÇÃO III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII.
Como pode ser verificado, bem como no executivo, cada
cargo no legislativo também já tem suas atribuições
descritas na constituição, logo o único questionamento
que poderia surgir seria sobre o processo seletivo para
ocupar os cargos que diferente do judiciário é através
do processo eletivo, onde cada cidadão brasileiro
participa para votar ou ser votado como prevê a
Constituição no Artigo 14:
CAPÍTULO IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 20 - Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 30 - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente
da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito e juiz de
paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins,
até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá
afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.
§ 10º - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a
Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11º - A ação de impugnação de mandato tramitará em
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da
lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §
4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Para que o sistema republicano funcione é necessário que
o povo participe como um todo, pois democracia significa
governo do povo. Não existe nenhuma proibição bíblica
para que o cristão deixe de participar desse processo.
Pelo contrário, o cristão deve participar em obediência
à Constituição. A Bíblia diz: "Todos devem sujeitar-se
às autoridades governamentais, pois não há autoridade
que não venha de Deus; as autoridades que existem foram
por ele estabelecidas. Portanto, aquele que se rebela
contra a autoridade está se colocando contra o que Deus
instituiu, e aqueles que assim procedem trazem
condenação sobre si mesmos. Pois os governantes não
devem ser temidos, a não ser pelos que praticam o mal.
Você quer viver livre do medo da autoridade? Pratique o
bem, e ela o enaltecerá. Pois é serva de Deus para o seu
bem. Mas se você praticar o mal, tenha medo, pois ela
não porta a espada sem motivo. É serva de Deus, agente
da justiça para punir quem pratica o mal. Portanto, é
necessário que sejamos submissos às autoridades, não
apenas por causa da possibilidade de uma punição, mas
também por questão de consciência. É por isso também que
vocês pagam imposto, pois as autoridades estão a serviço
de Deus, sempre delicadas a esse trabalho. Dêem a cada
um o que lhe é devido: se imposto, imposto; se tributo,
tributo; se temor, temor; se honra, honra" (Rm 13.1-7)[TLH].
Logo, o cristão deve tanto participar desse processo
como também influenciá-lo, a fim de mostrar e lutar
democraticamente por seus ideais, para que o sistema
político brasileiro não aprove leis contrárias à Palavra
de Deus. "Disse alguém que a desgraça dos que não se
interessam por política é serem governados pelos que se
interessam" (Os Clássicos da Política. Francisco Weffort.
Editora Ática, p. 8).
Diante de tudo-o que foi exposto, pode surgir a seguinte
indagação? Como fazer para exercer o direito de
cidadania no processo republicano, ou seja, o direito de
votar e saber que se está votando na pessoa certa, já
que, sempre em época de eleições, infelizmente, surgem
os aventureiros, entre outros, que não têm compromisso
com a ética nem com a moral cristã?
A resposta é simples. O voto consciente. E isso só é
possível quando os eleitores, cristãos ou não, analisam
o histórico de cada candidato, sua trajetória política,
seus ideais, sua competência como articulador político,
seu comprometimento com os princípios cristãos e a
proposta do partido a que pertence.
O eleitor pode fazer isso individualmente. Para tanto,
deve assistir aos debates entre os candidatos (para
analisar seus planos de governo), adquirir o plano de
governo do candidato e lê-lo, conversar sobre o assunto
com amigos e/ou com a liderança da igreja etc. O eleitor
não pode se esquecer de que a pessoa em quem irá votar,
se eleita, estará representando todo o povo brasileiro
durante o mandato que se seguirá. Em outras palavras,
estará falando e agindo em nome de todos os brasileiros.
Que o Senhor Deus dê sabedoria ao seu povo para que os
cristãos não caiam na situação citada pelo profeta
Oséias, que diz: "Meu povo perece por falta de
conhecimento" (Os 4.6). Que nós, os crentes desta nação,
possamos escolher, por meio do voto consciente, pessoas
sérias e capazes para assumirem cargos de tamanha
responsabilidade tanto no Poder Executivo quanto no
Poder Legislativo.
Lembre-se, amigo leitor, a ética pressupõe um vínculo
entre as esferas da política, da justiça, do bem
público, da responsabilidade individual e profissional.
Bom seria se todos os cristãos compreendessem o
significado disso. Em outros termos, não basta salvar as
almas, é preciso garantir vida com dignidade a todos!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Constituição da República Federativa do Brasi. Imprensa
Oficial.
Constituição do Estado de São Paulo. Imprensa Oficial.
Declaração universal dos direitos humanos. Imprensa
Oficial.
Elementos de teoria geral do estado. Dalmo de Abreu
Daliari.
Editora Saraiva.
Curso de direito constitucional positiva. José Afonso da
Silva.
Malheiros Editores.
Curso de direito constitucional. Celso Ribeiro Bastos.
Editora Saraiva.
Enciclopédia do mundo contemporâneo. Publifolha. Editora
Terceiro
Milênio. 2000.
Enciclopédia Barsa. Edição Comemorativa - 25 anos no
Brasil.
Almanaque Abril. Mundo 2002. Abril.
Almanaque Abril. Brasil 2002. Abril.
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